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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.133 de 26 de Junho de 1984

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, de rendimento e ganho de capital produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dá outras providências.

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Art. 2º

O recolhimento do imposto compete:

I

à companhia emitente, em relação ao rendimento que pagar ou creditar e ao eventual ganho de capital apurado na liquidação da obrigação;

II

ao cedente, ressalvado o disposto no item Ill;

III

ao cessionário, se pessoa jurídica e o cedente pessoa física.

Parágrafo único

Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade do imposto compete a seu administrador.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 2.133 /1984