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Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os débitos de qualquer natureza para com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), consolidados na forma do art. 3º deste Decreto-lei, vencidos até 31 de dezembro de 1980, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos: (Vide)

a

de uma só vez, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

b

em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

c

em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

d

em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

e

em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas.

§ 1º

Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão benefícios deste artigo ao remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º

A falta de pagamento das prestações, nos prazos fixados, importará na perda dos benefícios previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo devedor, com a inscrição imediata do débito como Dívida Ativa, para cobrança judicial.

Art. 2º

Os débitos, ajuizados ou não, para com o IAA poderão ser pagos, em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso: (Vide)

I

do Presidente do IAA, que poderá delegar essa competência;

II

do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa. 1º O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida. 2º O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças. 3º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral. 4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e demais encargos legais. 5º o parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado na Procuradoria-Geral do IAA e juntado aos autos, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 6º O atraso no pagamento de duas prestações acarretará o vencimento automático das demais. 7º O Presidente do IAA poderá avocar o processo de parcelamento de débito, em qualquer fase, para decisão nas condições previstas no inciso I deste artigo. 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de pagamento previstas no artigo anterior.

Art. 3º

O débito, cujo parcelamento for requerido nos termos deste Decreto-lei, terá seu valor consolidado na data em que for autorizado.

Parágrafo único

O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão.

Art. 4º

O débito consolidado na forma do artigo anterior será atualizado de acordo com os coeficientes anuais que forem fixados para os débitos fiscais.

Parágrafo único

A atualização monetária a que se refere este artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.

Art. 5º

Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único

Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.

Art. 6º

O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.

Art. 7º

Sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, o Presidente do IAA poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor. (Vide)

Art. 8º

No caso de venda ou alienação de usinas ou destilarias, em comprovada situação de insolvência, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente do IAA, poderá reduzir ou cancelar multas e penalidades decorrentes de processos fiscais instaurados pelo IAA, desde que se verifique: (Vide)

I

que a cobrança integral do crédito tributário, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para o setor da agroindustria canavieira ou para a manutenção ou desenvolvimento das atividades empresariais;

II

que é do interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada, com a preservação dos interesses dos fornecedores;

III

que, oferecidas garantias reais pelo comprador, subsistam, ainda, condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV

que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Parágrafo único

A redução ou cancelamento das multas e penalidades será requerida diretamente ao Presidente do IAA e, uma vez deferida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, valerá como confissão e assunção irretratável da dívida pelo adquirente da usina ou destilaria.

Art. 9º

A faculdade prevista neste Decreto-lei se estende aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa. (Vide)

Art. 10º

Excluem-se do disposto nos artigos 1º , 2º , 7º , 8º e 9º os débitos oriundos de operações efetuadas com recursos advindos de repasse de recursos da União, do Banco Central do Brasil e do Fundo Especial de Exportação (art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965) .

Art. 11

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983