Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A faculdade prevista neste Decreto-lei se estende aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa. (Vide)