Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único
Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.