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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único

Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.