Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O débito, cujo parcelamento for requerido nos termos deste Decreto-lei, terá seu valor consolidado na data em que for autorizado.
Parágrafo único
O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão.