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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.