Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.