Artigo 8º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de venda ou alienação de usinas ou destilarias, em comprovada situação de insolvência, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente do IAA, poderá reduzir ou cancelar multas e penalidades decorrentes de processos fiscais instaurados pelo IAA, desde que se verifique: (Vide)
I
que a cobrança integral do crédito tributário, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para o setor da agroindustria canavieira ou para a manutenção ou desenvolvimento das atividades empresariais;
II
que é do interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada, com a preservação dos interesses dos fornecedores;
III
que, oferecidas garantias reais pelo comprador, subsistam, ainda, condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV
que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Parágrafo único
A redução ou cancelamento das multas e penalidades será requerida diretamente ao Presidente do IAA e, uma vez deferida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, valerá como confissão e assunção irretratável da dívida pelo adquirente da usina ou destilaria.