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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

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Art. 10

Excluem-se do disposto nos artigos 1º , 2º , 7º , 8º e 9º os débitos oriundos de operações efetuadas com recursos advindos de repasse de recursos da União, do Banco Central do Brasil e do Fundo Especial de Exportação (art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965) .