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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.081 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos de qualquer natureza para com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), consolidados na forma do art. 3º deste Decreto-lei, vencidos até 31 de dezembro de 1980, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos: (Vide)

a

de uma só vez, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

b

em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

c

em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

d

em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

e

em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas.

§ 1º

Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão benefícios deste artigo ao remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º

A falta de pagamento das prestações, nos prazos fixados, importará na perda dos benefícios previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo devedor, com a inscrição imediata do débito como Dívida Ativa, para cobrança judicial.