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Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica criado, na forma dos Anexos deste Decreto-lei, o Quadro de Serventuários da Justiça, integrantes dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, constituído de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, organizados em carreira, cujos ocupantes são retribuídos pelos cofres públicos.

Art. 2º

O provimento dos cargos em comissão de Escrivão, constantes do Anexo A, é condicionado à vacância dos atuais cargos efetivos de igual denominação, que se extinguirão quando vagarem, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a respectiva investidura, e que possuam diploma de Bacharel em Direito.

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere este artigo são os fixados para os cargos em comissão, constantes da situação nova do Anexo A deste Decreto-lei.

Art. 3º

Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

§ 1º

Ao aproveitamento referido neste artigo concorrerão: a Escrevente Juramentado, o Escrevente Juramentado 16; a Oficial de Justiça, o Oficial de Justiça 14 e o Auxiliar Judiciário PJ-7; a Escrevente Auxiliar, o Escrevente Auxiliar 12; e a Auxiliar de Portaria, o Mensageiro 10 e o Servente 7 e PJ-13.

§ 2º

O servidor inabilitado no critério seletivo a que se refere este artigo terá o respectivo cargo incluído no Quadro Suplementar, na situação em que se encontra, o qual será suprimido quando vagar.

Art. 4º

Efetivado o aproveitamento de que trata o artigo precedente, o cargo anteriormente ocupado será considerado automaticamente suprimido.

Art. 5º

O provimento dos cargos iniciais criados por este Decreto-lei processar-se-á mediante concurso público, exigindo-se dos candidatos a Escrevente Juramentado o diploma de Bacharel em Direito; a Oficial de Justiça e Escrevente Auxiliar, conclusão do ensino de segundo grau ou conhecimentos equivalentes; e a Auxiliar de Portaria, conclusão do ensino de primeiro grau.

Art. 6º

A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.

Art. 7º

É permitido o acesso à classe inicial de Escrevente Juramentado dos ocupantes da classe final de Oficial de Justiça e de Escrevente Auxiliar, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação vigente, inclusive a escolaridade exigida.

Art. 8º

Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 9º

O provimento e a vacância dos cargos referidos no presente Decreto-lei serão processados por ato do Presidente da República.

Art. 10º

A partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como de todas as outras vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 11

Os valores de retribuição previstos nos Anexos "A" e "B" deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.

Art. 12

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 13

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1977

Anexo

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