Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
§ 1º
Ao aproveitamento referido neste artigo concorrerão: a Escrevente Juramentado, o Escrevente Juramentado 16; a Oficial de Justiça, o Oficial de Justiça 14 e o Auxiliar Judiciário PJ-7; a Escrevente Auxiliar, o Escrevente Auxiliar 12; e a Auxiliar de Portaria, o Mensageiro 10 e o Servente 7 e PJ-13.
§ 2º
O servidor inabilitado no critério seletivo a que se refere este artigo terá o respectivo cargo incluído no Quadro Suplementar, na situação em que se encontra, o qual será suprimido quando vagar.