Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como de todas as outras vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.