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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.

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Art. 6º

A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.518 /1977