Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.