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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.

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Art. 9º

O provimento e a vacância dos cargos referidos no presente Decreto-lei serão processados por ato do Presidente da República.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.518 /1977