Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.518 de 4 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente Decreto-lei.