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Artigo 277, Inciso III do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Formas de citação

Art. 277

A citação far-se-á por oficial de justiça:

Remissões - Leis

I

— mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

— mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

Remissões - Leis

III

— mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

IV

— pelo correio, mediante expedição de carta;

V

— por edital:

Remissões - Leis

a

quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

Remissões - Leis

b

quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

c

quando não fôr encontrado;

d

quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e

quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Parágrafo único

Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. Requisitos do mandado

Art. 277, III do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand