Artigo 277, Inciso III do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
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Art. 277
A citação far-se-á por oficial de justiça:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 351 - 372
- Código de Processo Penal, art 351
- Código de Processo Penal, art 352
- Código de Processo Penal, art 353
- Código de Processo Penal, art 354
- Código de Processo Penal, art 355
- Código de Processo Penal, art 356
- Código de Processo Penal, art 357
- Código de Processo Penal, art 358
- Código de Processo Penal, art 359
- Código de Processo Penal, art 360
- Código de Processo Penal, art 361
- Código de Processo Penal, art 362
- Código de Processo Penal, art 363
- Código de Processo Penal, art 364
- Código de Processo Penal, art 365
- Código de Processo Penal, art 366
- Código de Processo Penal, art 367
- Código de Processo Penal, art 368
- Código de Processo Penal, art 369
- Código de Processo Penal, art 370
- Código de Processo Penal, art 371
- Código de Processo Penal, art 372
I
— mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
— mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
Remissões - Leis
III
— mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV
— pelo correio, mediante expedição de carta;
a
quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
Remissões - Leis
b
quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c
quando não fôr encontrado;
d
quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e
quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único
Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. Requisitos do mandado