Artigo 124, Alínea a do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 124
O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 225
Código Civil, art. 212 - 232
- Código Civil, art 212
- Código Civil, art 213
- Código Civil, art 214
- Código Civil, art 215
- Código Civil, art 216
- Código Civil, art 217
- Código Civil, art 218
- Código Civil, art 219
- Código Civil, art 220
- Código Civil, art 221
- Código Civil, art 222
- Código Civil, art 223
- Código Civil, art 224
- Código Civil, art 225
- Código Civil, art 226
- Código Civil, art 227
- Código Civil, art 228
- Código Civil, art 229
- Código Civil, art 230
- Código Civil, art 231
- Código Civil, art 232
Código de Processo Civil, art. 313 - 314
a
tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b
seja ela de difícil solução;
c
não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão
Parágrafo único
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa. Autoridades competentes