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Artigo 124, Alínea a do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 124

O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

Remissões - Leis

a

tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

b

seja ela de difícil solução;

c

não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão

Parágrafo único

O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa. Autoridades competentes

Art. 124, a do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969