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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57380 de 20 de Dezembro de 2023

Institui Conselho de Competitividade e Futuro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Competitividade e Futuro do Estado, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo, de que trata o Decreto nº 56.237, de 7 de dezembro de 2021, com o objetivo de estabelecer canal permanente de diálogo e de cooperação entre os atores econômicos do Estado para impulsionar o desenvolvimento econômico, a competitividade e a inovação.

Art. 2º

O Conselho de Competitividade e Futuro tem por finalidades:

I

auxiliar na estruturação de diretrizes de estímulo ao desenvolvimento econômico, à competitividade e à inovação no ambiente produtivo do Estado;

II

propor mecanismos e estratégias de participação social que auxiliem a administração pública estadual na articulação e na interlocução com a sociedade civil organizada, a academia e o setor privado;

iii

apoiar na identificação de demandas dos setores produtivos e de oportunidades e boas práticas nacionais e internacionais de fomento à competitividade e ao desenvolvimento econômico;

iv

subsidiar a produção de análises, de estudos e de indicadores de desenvolvimento econômico e acompanhar e contribuir com a coleta, a organização, o processamento e a divulgação destes dados e informações;

v

promover a articulação com outros conselhos estaduais vinculados aos temas de interesse para promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

vi

auxiliar na identificação de demandas e de estratégias para promoção do desenvolvimento econômico local, para o fortalecimento dos municípios e das vocações regionais, para a redução das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população;

vii

pautar sua atuação na promoção do desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável e no apoio à descarbonização da economia gaúcha; e

viii

estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.

Art. 3º

O Conselho de Competitividade e Futuro será composto por trinta órgãos e entidades, divididos em quatro eixos, na seguinte composição:

i

Poder Público:

a

Secretaria da Casa Civil, que o presidirá;

b

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que atuará como primeiro vice-presidente;

c

Secretaria da Fazenda, que atuará como segundo vice-presidente;

d

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

e

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

f

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

g

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

h

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

i

Secretaria de Parcerias e Concessões;

j

Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

k

Assembleia Legislativa do Estado.

ii

Desenvolvimento Produtivo e Regional;

iii

Fomento; e

iv

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

§ 1º

Os titulares dos órgãos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.

§ 2º

A Secretaria da Casa Civil convidará as entidades para comporem os eixos relacionados nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, as quais indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.

§ 3º

A Secretaria da Casa Civil poderá convidar para compor o Conselho, além dos órgãos e entidades de que trata o “caput” deste artigo:

i

Conselheiros Independentes: empreendedores, especialistas técnicos e cientistas de renome estadual, nacional e internacional; e

ii

Conselheiros de Diálogo Global: empresários, especialistas técnicos e cientistas consultados formalmente pelo Conselho.

§ 4º

A Secretaria Executiva providenciará o encaminhamento da nominata dos conselheiros à Presidência para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 5º

Os representantes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º

As atribuições dos representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

§ 7º

O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em debate.

Art. 4º

A Secretaria Executiva do Conselho de Competitividade e Futuro será exercida pela Secretaria da Casa Civil, que realizará as tarefas técnico-administrativas de apoio às atividades do Conselho.

Art. 5º

O Conselho de Competitividade e Futuro se reunirá:

I

ordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Secretaria Executiva; e

II

extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único

As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, admitida a realização em formato virtual.

Art. 6º

O Conselho de Competitividade e Futuro poderá instituir Comitês Temáticos com a finalidade de discutir temas específicos, setoriais ou estruturantes, que apoiem o Conselho nas temáticas definidas como prioritárias para a promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação.

Art. 7º

Compete aos Comitês Temáticos, nos temas que lhe sejam atribuídos:

I

promover debates e elaborar pareceres técnicos destinados ao avanço do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

II

acompanhar e auxiliar a implementação da agenda de desenvolvimento econômico do Estado;

III

analisar as matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho;

IV

identificar demandas dos setores produtivos e políticas públicas, programas, projetos e ações que apoiem o desenvolvimento econômico; e

V

participar das reuniões do Conselho de Competitividade e Futuro, sempre que convocados.

Art. 8º

Os Comitês Temáticos serão compostos por representações especializadas dos temas de sua referência, sem limite de participação de membros, e serão estruturados e orientados pela Secretaria da Casa Civil por meio de Portaria.

Art. 9º

Observado o disposto neste Decreto, serão estabelecidas em Regimento Interno do Conselho as regulamentações específicas relativas ao tema.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.583, de 25 de abril de 2019.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57380 de 20 de Dezembro de 2023