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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57380 de 20 de Dezembro de 2023

Institui Conselho de Competitividade e Futuro do Estado.

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Art. 2º

O Conselho de Competitividade e Futuro tem por finalidades:

I

auxiliar na estruturação de diretrizes de estímulo ao desenvolvimento econômico, à competitividade e à inovação no ambiente produtivo do Estado;

II

propor mecanismos e estratégias de participação social que auxiliem a administração pública estadual na articulação e na interlocução com a sociedade civil organizada, a academia e o setor privado;

iii

apoiar na identificação de demandas dos setores produtivos e de oportunidades e boas práticas nacionais e internacionais de fomento à competitividade e ao desenvolvimento econômico;

iv

subsidiar a produção de análises, de estudos e de indicadores de desenvolvimento econômico e acompanhar e contribuir com a coleta, a organização, o processamento e a divulgação destes dados e informações;

v

promover a articulação com outros conselhos estaduais vinculados aos temas de interesse para promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

vi

auxiliar na identificação de demandas e de estratégias para promoção do desenvolvimento econômico local, para o fortalecimento dos municípios e das vocações regionais, para a redução das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população;

vii

pautar sua atuação na promoção do desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável e no apoio à descarbonização da economia gaúcha; e

viii

estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57380 /2023