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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57323 de 20 de Novembro de 2023

Institui o Gabinete de Crise Climática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído Gabinete de Crise Climática com o objetivo de planejar, de estruturar e de coordenar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta, de reconstrução e de recuperação de desastres naturais, como medidas integradas às Estratégias para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas - ProClima2050.

Art. 2º

O Gabinete de Crise Climática terá a seguinte estrutura, conforme organograma do Anexo Único deste Decreto:

I

Plenário;

II

Secretaria Executiva;

III

Comitês;

IV

Conselho de Crise; e

V

Conselho Científico.

Art. 3º

O Plenário do Gabinete de Crise Climática é composto pelos seguintes órgãos:

I

Gabinete do Governador do Estado, que o presidirá;

II

Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III

Secretaria da Casa Civil;

IV

Procuradoria-Geral do Estado;

V

Secretaria de Comunicação;

VI

Secretária de Planejamento, Governança e Gestão;

VII

Casa Militar;

VIII

Secretaria da Saúde;

IX

Secretaria da Segurança Pública;

X

Secretaria da Fazenda;

XI

Secretaria de Obras Públicas;

XII

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIII

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

XIV

Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XV

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XVI

Secretaria de Assistência Social;

XVII

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

XVIII

Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e

XXIX

Secretaria de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único

Os órgãos integrantes do Plenário indicarão, por intermédio de seus Titulares, seus representantes ao Governador do Estado.

Art. 4º

A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:

I

receber, registrar e encaminhar as pautas e o expediente do Gabinete;

II

apoiar os atos e a comunicação entre a Presidência, os membros do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;

III

manter registro das indicações e das representações e atos da composição do Plenário, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho e dos Conselhos;

IV

encaminhar as convocações, assessorar e manter o registro das reuniões do Gabinete; e

V

realizar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva será vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.

Art. 5º

O Gabinete de Crise Climática terá atuação nos seguintes eixos:

I

Prevenção, Mitigação e Preparação: atua em situações de normalidade e no prognóstico de pré-desastre;

II

Resposta: atua nos momentos de anormalidade e de desastre; e

III

Restabelecimento e Recuperação: atua no período de anormalidade após a ocorrência de desastres.

Art. 6º

Cada eixo de atuação de que trata o art. 5º deste Decreto contará com dois Comitês:

I

Comitê de Adaptação e Resiliência (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);

II

Comitê de Monitoramento e Alertas (Eixo Prevenção, Mitigação e Preparação);

III

Comitê de Socorro (Eixo Resposta);

IV

Comitê de Assistência Humanitária (Eixo Resposta);

V

Comitê de Restabelecimento e Reconstrução (Eixo Restabelecimento e Recuperação); e

VI

Comitê de Recuperação (Eixo Restabelecimento e Recuperação).

§ 1º

Os Comitês poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.

§ 2º

Os integrantes do Comitê, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão definidos em ato do Governador do Estado.

Art. 7º

O Conselho de Crise terá caráter consultivo e deliberativo para estabelecer ações para mitigar os efeitos decorrentes de eventos adversos.

Art. 8º

O Conselho Científico atuará no desenvolvimento de estudos e de soluções para as ações do Gabinete de Crise Climática.

Art. 9º

O Conselho de Crise e o Conselho Científico serão formados por servidores e por técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e por outros especialistas convidados a participar das atividades e das reuniões do Gabinete de Crise Climática.

Art. 10

A participação no Gabinete de Crise, nos Comitês, Grupos de Trabalho e Conselhos será considerada função pública relevante e não remunerada.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO Organograma do Gabinete de Crise
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57323 de 20 de Novembro de 2023