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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57209 de 21 de Setembro de 2023

Institui o Programa de Semicondutores do Estado do Rio Grande do Sul – SEMICONDUTORES-RS, no âmbito das ações voltadas ao desenvolvimento econômico, à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Semicondutores do Estado - SEMICONDUTORES-RS, no âmbito das ações voltadas ao desenvolvimento econômico, à inovação, e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de semicondutores no Estado, contribuindo para o fortalecimento da economia e bem-estar da sociedade.

Parágrafo único

O Programa SEMICONDUTORES-RS, caracterizado por ações multidisciplinares e transversais, será coordenado pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, que responderá pela:

I

articulação, supervisão e avaliação das atividades do Programa;

II

coordenação das ações institucionais necessárias; e

III

prática dos atos administrativos necessários à implementação das atividades do Programa.

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se Semicondutores: dispositivos, como circuitos integrados e sensores, fabricados a partir de um substrato semicondutor que desempenham o papel de componentes fundamentais em circuitos eletrônicos.

Art. 3º

São objetivos específicos do Programa SEMICONDUTORES-RS:

I

fortalecer o setor de semicondutores, promovendo a competitividade das empresas instaladas no Estado e o desenvolvimento da indústria local, por meio da escuta ativa de suas demandas e da elaboração de propostas compatíveis com as competências da administração pública estadual;

II

estabelecer um fórum permanente do Estado com o setor de semicondutores, reunindo representantes do Estado, indústria e academia, a fim de realizar discussões sobre políticas estaduais relacionadas ao tema, bem como identificar e analisar as tendências tecnológicas do setor;

III

atrair novos investimentos no setor de semicondutores por meio da divulgação das vantagens competitivas existentes no Estado, tais como como isenções fiscais, créditos subsidiados e mão de obra qualificada, além de novos compromissos que venham a ser assumidos pelo Estado com vista a estimular o setor;

IV

promover a capacitação de mão de obra especializada em semicondutores por meio de parcerias com instituições de ensino e treinamento técnico, além de incentivar a inserção de pesquisadores e cientistas nas empresas e estimular a interação entre universidades e empresas do setor; e

V

promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e soluções em semicondutores, bem como o aperfeiçoamento contínuo desse Programa, por meio da interação e da parceria entre empresas, instituições de ensino e pesquisa e o Estado.

Art. 4º

O Programa SEMICONDUTORES-RS contará com a seguinte estrutura institucional:

I

Conselho Consultivo; e

II

Grupos de Trabalho.

Art. 5º

O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e estratégias a serem observadas no âmbito do Programa SEMICONDUTORES-RS, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Gabinete do Governador – GG;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC

IV

Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

V

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT; e

VI

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT.

§ 1º

O Coordenador do Conselho Consultivo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 2º

O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa SEMICONDUTORES-RS, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo, e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.

§ 3º

O Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

Os integrantes do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representam.

§ 5º

A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 6º

O Conselho Consultivo terá as seguintes competências:

I

elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II

sugerir as diretrizes e as prioridades estratégicas a serem observadas para a execução do Programa SEMICONDUTORES-RS;

III

contribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos estratégicos;

IV

identificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do Programa SEMICONDUTORES-RS;

V

aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos; e

VI

homologar relatórios apresentados e esclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em casos de dúvidas ou omissões constatadas quando da aplicação do presente Decreto.

Parágrafo único

O Conselho Consultivo definirá em seu regimento interno o procedimento a ser observado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.

Art. 7º

As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus integrantes, cabendo ao Coordenador o voto comum e de desempate.

Art. 8º

Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, de caráter temporário, tendo por objetivo prestar assessoramento e instrumentalizar as ações do Programa SEMICONDUTORES-RS na formulação de estratégias e consolidação de parcerias.

§ 1º

Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais com reconhecida capacidade nas áreas de atuação do Programa SEMICONDUTORES-RS, selecionados dentre as lideranças do setor de semicondutores.

§ 2º

A designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Conselho Consultivo e formalizada em Portaria da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

§ 3º

A coordenação e execução das atividades dos Grupos de Trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, com apoio técnico e administrativo das demais entidades representadas no Conselho Consultivo.

Art. 9º

Caberá à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para a implementação do Programa SEMICONDUTORES-RS.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa SEMICONDUTORES-RS.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.