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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57209 de 21 de Setembro de 2023

Institui o Programa de Semicondutores do Estado do Rio Grande do Sul – SEMICONDUTORES-RS, no âmbito das ações voltadas ao desenvolvimento econômico, à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

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Art. 5º

O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e estratégias a serem observadas no âmbito do Programa SEMICONDUTORES-RS, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Gabinete do Governador – GG;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC

IV

Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

V

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT; e

VI

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT.

§ 1º

O Coordenador do Conselho Consultivo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 2º

O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa SEMICONDUTORES-RS, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo, e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.

§ 3º

O Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

Os integrantes do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representam.

§ 5º

A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.