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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005 de 24 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2023.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário, para prestação de serviços relacionados às atividades de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este Decreto terão vigência de até seis meses, durante o período de novembro de cada ano a abril do ano subsequente, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.

§ 1º

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica e demandas dos balneários, conforme planejamento prévio.

§ 2º

A quantidade de guarda-vidas civis temporários, em cada período de atividade, deverá ser aprovada, observando-se o limite legal, pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007.

§ 3º

O processo seletivo simplificado para recrutamento e capacitação dos guarda-vidas civis temporários será regulado por Instrução Normativa do CBMRS.

§ 4º

As condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário são as previstas no art. 2º da Lei nº 15.897/22 e deverão ser comprovadas documentalmente pelo interessado .

Art. 3º

Os guarda-vidas civis contratados temporariamente serão subordinados administrativa e operacionalmente ao CBMRS e a coordenação e execução de suas funções contará com a supervisão de um militar estadual.

Parágrafo único

O CBMRS poderá estabelecer normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários.

Art. 4º

O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS e abrangerá as seguintes etapas:

I

habilidades específicas, de caráter eliminatório; e

II

Curso de Capacitação, para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, ou Curso de Recertificação, para os candidatos que já exerceram a função, ambos de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único

As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a devida classificação e obedecerão, sucessivamente, aos seguintes critérios de desempate:

I

melhor índice técnico no respectivo curso, observado o inciso II do "caput" deste artigo;

II

maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano imediatamente anterior;

III

maior idade; e

IV

maior escolaridade.

Art. 5º

A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será a prevista no art. 4º da Lei nº 15.897/22, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida.

Art. 6º

Os guarda-vidas civis temporários exercerão suas funções com estrita observância à escala de serviço definida pelo CBMRS.

Art. 7º

Os cursos e treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS em conformidade com o programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.

§ 1º

O Curso de Capacitação e o Curso de Recertificação de guarda-vidas civis conferirão aos participantes concludentes a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato, exclusivamente no CBMRS, e abrangerão o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.

§ 2º

Aos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas previstas no contrato.

Art. 8º

Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade.

Art. 9º

O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por Instrução Normativa do CBMRS.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.463, de 2 de setembro de 2020.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005 de 24 de Abril de 2023