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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005 de 24 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 4º

O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS e abrangerá as seguintes etapas:

I

habilidades específicas, de caráter eliminatório; e

II

Curso de Capacitação, para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, ou Curso de Recertificação, para os candidatos que já exerceram a função, ambos de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único

As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a devida classificação e obedecerão, sucessivamente, aos seguintes critérios de desempate:

I

melhor índice técnico no respectivo curso, observado o inciso II do "caput" deste artigo;

II

maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano imediatamente anterior;

III

maior idade; e

IV

maior escolaridade.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57005 /2023