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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005 de 24 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 3º

Os guarda-vidas civis contratados temporariamente serão subordinados administrativa e operacionalmente ao CBMRS e a coordenação e execução de suas funções contará com a supervisão de um militar estadual.

Parágrafo único

O CBMRS poderá estabelecer normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57005 /2023