Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005 de 24 de Abril de 2023
Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este Decreto terão vigência de até seis meses, durante o período de novembro de cada ano a abril do ano subsequente, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
§ 1º
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica e demandas dos balneários, conforme planejamento prévio.
§ 2º
A quantidade de guarda-vidas civis temporários, em cada período de atividade, deverá ser aprovada, observando-se o limite legal, pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007.
§ 3º
O processo seletivo simplificado para recrutamento e capacitação dos guarda-vidas civis temporários será regulado por Instrução Normativa do CBMRS.
§ 4º
As condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário são as previstas no art. 2º da Lei nº 15.897/22 e deverão ser comprovadas documentalmente pelo interessado .