Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57005 de 24 de Abril de 2023
Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS e abrangerá as seguintes etapas:
I
habilidades específicas, de caráter eliminatório; e
II
Curso de Capacitação, para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, ou Curso de Recertificação, para os candidatos que já exerceram a função, ambos de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único
As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a devida classificação e obedecerão, sucessivamente, aos seguintes critérios de desempate:
I
melhor índice técnico no respectivo curso, observado o inciso II do "caput" deste artigo;
II
maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano imediatamente anterior;
III
maior idade; e
IV
maior escolaridade.