Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2021.
Fica regulamentado o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado, criado pela Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, de forma a criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:
garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade, do serviço público essencial a que se refere o "caput" deste artigo;
preservar a saúde dos usuários, através do reforço das ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;
reduzir os prejuízos sofridos pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - em razão da emergência de saúde pública de importância internacional ocasionada pela pandemia de coronavírus.
A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN é competente para a gestão integral do Auxílio Emergencial de que trata este Decreto, em especial com as atribuições do recebimento dos requerimentos formais e expressos de adesão, da fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da adesão, bem como a instrução processual para a transferência dos valores aos concessionários aderentes.
Em caso de encerramento das atividades da METROPLAN, o órgão de gestão e planejamento que passar a exercer as suas atribuições passará a fazer a gestão integral do Auxílio Emergencial de que trata este Decreto.
Para ter acesso aos recursos do Auxílio Emergencial, a concessionária do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado, ou consórcio ou a associação que a represente, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, no prazo de até quinze dias úteis após a publicação deste Decreto, deverá apresentar à METROPLAN:
requerimento escrito solicitando a adesão ao programa do Auxílio Emergencial, comprometendo-se a respeitar a destinação dos recursos, devidamente assinado pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representação da concessionária ou da entidade, na forma prevista em seus atos constitutivos;
balancetes regulatórios mensais do período de abril de 2020 a março de 2021 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;
extrato dos balancetes regulatórios mensais demonstrando os prejuízos contábeis referentes ao período de abril de 2020 até março de 2021, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;
as certidões negativas ressalvadas no § 3º do art. 4º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021.
Para que o requerimento seja apreciado, a concessionária deverá ter entregue à METROPLAN os balancetes regulatórios do mês de competência, de acordo com o plano de contas estabelecidos nas Resoluções Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, podendo suprir eventual pendência no ato da entrega da solicitação.
Quando o requerimento for apresentado por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando seu poder expresso de representação, ou a ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação de empresas representadas.
Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será remetida notificação à interessada para complementação, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.
O Auxílio Emergencial é destinado a incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de despesas das empresas com folhas de pagamentos e deverá ser utilizado para fins de ressarcimento dos seguintes custos com pessoal:
valor correspondente à folha de pagamento durante o período compreendido na Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, a partir do mês de referência de outubro de 2021;
benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;
valores correspondentes a gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;
parcelas de verbas rescisórias decorrentes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e
Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
O pagamento do Auxílio Emergencial poderá ser realizado em no máximo seis parcelas mensais, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, e corresponderá exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pela beneficiária com despesas de pessoal, na forma do artigo anterior, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários, e não poderão ser anteriores ao mês de referência de outubro de 2021.
Em caso de restabelecimento das condições de normalidade operacional do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros antes do prazo máximo definido no art. 11 deste Decreto, a METROPLAN poderá encerrar a programação especial para a manutenção do Auxílio Emergencial.
Para fins de ressarcimento dos prejuízos, as concessionárias habilitadas deverão encaminhar, através de ofício a METROPLAN, os balancetes regulatórios referentes aos custos com pessoal onde constem os valores correspondentes ao benefício, devidamente lançados, incluída, se for o caso, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a qual deverá ser comprovada por demonstrativo das folhas de pagamento, benefícios, encargos e outras despesas com pessoal, considerando a necessidade de que a competência inicial corresponda ao mês de referência de outubro de 2021.
Para fins de ressarcimento, somente serão consideradas as despesas realizadas dentro do mês de referência.
As concessionárias que exercerem mais de uma atividade deverão apresentar os documentos comprobatórios, acompanhados de declaração firmada pelo gestor e pelo responsável financeiro, indicando a parcela das despesas referentes à prestação do serviço público de transporte metropolitana e das aglomerações urbanas, seguindo o mesmo critério de proporção adotado nos balancetes regulatórios.
Qualquer desvio de finalidade na utilização do Auxílio Emergencial ensejará a imediata suspensão do benefício e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomado o fluxo de pagamentos quando constatada a inexistência de irregularidades.
O valor máximo de auxílio a ser pago a cada concessionária, atendidos os requisitos da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021 e deste Decreto, será proporcional ao percentual de passageiros transportados, considerando-se como base de cálculo desse percentual o total de passageiros transportados no ano de 2019, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, com observância das disponibilidades orçamentárias destinadas para o Auxílio Emergencial de que trata este Decreto.
Em cumprimento ao artigo 7º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, o Estado aportará durante os anos de 2021 e 2022 o valor máximo de R$ 88.500.000,00 (oitenta e oito milhões e quinhentos mil reais), para fazer frente aos prejuízos acumulados pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros - SETM, bem como minimizar os impactos no processo de realinhamento tarifário, em regime de auxílio emergencial de operação e custeio do transporte coletivo para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
O valor mencionado do "caput" deste artigo será aportado exclusivamente durante o prazo de da eficácia das medidas previstas na Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, será despendido em até seis parcelas, respeitando a disponibilidade financeira do Estado.
O valor total do Auxílio Emergencial será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária, inclusive no cálculo revisional de cada região metropolitana e aglomeração urbana, de acordo com os valores aportados a cada um dos operadores geridos pela METROPLAN.
A adesão ao Auxílio Emergencial por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica, em caso de recomposição inflacionária a ser concedida no próximo reajuste tarifário, a limitação desta a, no máximo, 9,99% (percentual de nove inteiros e noventa e nove centésimos).
A adesão ao Auxílio Emergencial por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica a renúncia, para todos os fins de direito, a qualquer valor superior ao estipulado no parágrafo anterior, para o que será dada, no ato de adesão, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação em futuro cálculo de recomposição inflacionária, sem que possam ser alegados posteriores impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos passageiros.
A METROPLAN poderá estabelecer meta de performance a ser atingida pela beneficiária, e o descumprimento poderá ensejar a suspensão do benefício, bem como a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.
Eventuais saldos de recursos decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do regime emergencial de que trata este Decreto deverão ser vertidos ao Tesouro do Estado no prazo máximo trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Auxílio Emergencial, em 31 de agosto de 2022, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.