Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento do Auxílio Emergencial poderá ser realizado em no máximo seis parcelas mensais, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, e corresponderá exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pela beneficiária com despesas de pessoal, na forma do artigo anterior, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários, e não poderão ser anteriores ao mês de referência de outubro de 2021.
Parágrafo único
Em caso de restabelecimento das condições de normalidade operacional do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros antes do prazo máximo definido no art. 11 deste Decreto, a METROPLAN poderá encerrar a programação especial para a manutenção do Auxílio Emergencial.