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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

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Art. 4º

O Auxílio Emergencial é destinado a incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de despesas das empresas com folhas de pagamentos e deverá ser utilizado para fins de ressarcimento dos seguintes custos com pessoal:

I

a título de Pessoal Operacional e Administrativo:

a

valor correspondente à folha de pagamento durante o período compreendido na Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, a partir do mês de referência de outubro de 2021;

b

benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;

c

valores correspondentes a gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;

d

parcelas de verbas rescisórias decorrentes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e

e

outras despesas com pessoal, devidamente comprovadas.

II

a título de Encargos Sociais:

a

INSS sobre a folha de pagamento;

b

contribuição previdenciária, risco ambiental, aposentadoria especial;

c

INSS de terceiros (salário educação, SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE);

d

Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

e

FGTS; e

f

outras despesas com encargos sociais, devidamente comprovadas.