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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

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Art. 9º

O valor total do Auxílio Emergencial será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária, inclusive no cálculo revisional de cada região metropolitana e aglomeração urbana, de acordo com os valores aportados a cada um dos operadores geridos pela METROPLAN.

§ 1º

A adesão ao Auxílio Emergencial por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica, em caso de recomposição inflacionária a ser concedida no próximo reajuste tarifário, a limitação desta a, no máximo, 9,99% (percentual de nove inteiros e noventa e nove centésimos).

§ 2º

A adesão ao Auxílio Emergencial por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica a renúncia, para todos os fins de direito, a qualquer valor superior ao estipulado no parágrafo anterior, para o que será dada, no ato de adesão, plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação em futuro cálculo de recomposição inflacionária, sem que possam ser alegados posteriores impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos passageiros.