Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
Acessar conteúdo completoArt. 11
Eventuais saldos de recursos decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do regime emergencial de que trata este Decreto deverão ser vertidos ao Tesouro do Estado no prazo máximo trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Auxílio Emergencial, em 31 de agosto de 2022, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021.