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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

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Art. 8º

Em cumprimento ao artigo 7º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, o Estado aportará durante os anos de 2021 e 2022 o valor máximo de R$ 88.500.000,00 (oitenta e oito milhões e quinhentos mil reais), para fazer frente aos prejuízos acumulados pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros - SETM, bem como minimizar os impactos no processo de realinhamento tarifário, em regime de auxílio emergencial de operação e custeio do transporte coletivo para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único

O valor mencionado do "caput" deste artigo será aportado exclusivamente durante o prazo de da eficácia das medidas previstas na Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, será despendido em até seis parcelas, respeitando a disponibilidade financeira do Estado.