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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

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Art. 3º

Para ter acesso aos recursos do Auxílio Emergencial, a concessionária do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado, ou consórcio ou a associação que a represente, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, no prazo de até quinze dias úteis após a publicação deste Decreto, deverá apresentar à METROPLAN:

I

requerimento escrito solicitando a adesão ao programa do Auxílio Emergencial, comprometendo-se a respeitar a destinação dos recursos, devidamente assinado pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representação da concessionária ou da entidade, na forma prevista em seus atos constitutivos;

II

balancetes regulatórios mensais do período de abril de 2020 a março de 2021 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III

extrato dos balancetes regulatórios mensais demonstrando os prejuízos contábeis referentes ao período de abril de 2020 até março de 2021, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;

IV

as certidões negativas ressalvadas no § 3º do art. 4º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021.

§ 1º

Para que o requerimento seja apreciado, a concessionária deverá ter entregue à METROPLAN os balancetes regulatórios do mês de competência, de acordo com o plano de contas estabelecidos nas Resoluções Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, podendo suprir eventual pendência no ato da entrega da solicitação.

§ 2º

Quando o requerimento for apresentado por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando seu poder expresso de representação, ou a ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação de empresas representadas.

§ 3º

Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será remetida notificação à interessada para complementação, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.