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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

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Art. 2º

A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN é competente para a gestão integral do Auxílio Emergencial de que trata este Decreto, em especial com as atribuições do recebimento dos requerimentos formais e expressos de adesão, da fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da adesão, bem como a instrução processual para a transferência dos valores aos concessionários aderentes.

Parágrafo único

Em caso de encerramento das atividades da METROPLAN, o órgão de gestão e planejamento que passar a exercer as suas atribuições passará a fazer a gestão integral do Auxílio Emergencial de que trata este Decreto.