Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56278 de 27 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor máximo de auxílio a ser pago a cada concessionária, atendidos os requisitos da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021 e deste Decreto, será proporcional ao percentual de passageiros transportados, considerando-se como base de cálculo desse percentual o total de passageiros transportados no ano de 2019, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7º da Lei nº 15.781, de 23 de dezembro de 2021, com observância das disponibilidades orçamentárias destinadas para o Auxílio Emergencial de que trata este Decreto.