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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52607 de 16 de Outubro de 2015

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2015.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Logística Transportes, o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional – PDAR-RS, instrumento de execução da política aeroportuária no Estado do Rio Grande do Sul, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.

§ 1º

O Programa instituído por este Decreto visa promover o desenvolvimento econômico, social e turístico do Estado, por meio da ampliação das rotas de voos regulares nos aeroportos pertencentes à malha aeroviária gaúcha.

§ 2º

O PDAR-RS visa promover e potencializar o acesso ao transporte aéreo regional, garantindo maior competitividade na atração de novos investimentos e estimulando o turismo, através da potencialização da malha aeroviária gaúcha.

Art. 2º

Para fins desse Decreto, considera-se:

I

aeroporto regional: aeroporto destinado a atender regiões de interesse estadual que apresentam demanda por transporte aéreo doméstico regular em ligações com grandes centros ou capitais, bem como aquelas com potencial socioeconômico compatível com este tipo de tráfego, indicadas pelo estudo de hierarquização dos municípios constantes do Plano Aeroviário do Estado do Rio Grande do Sul - PARGS;

II

rotas regionais: voos que tenham aeroportos regionais como origem ou destino;

III

aeronaves de aviação regional: aeronaves destinadas a operar rotas regionais; e

IV

voos regulares: rotas com frequência mínima de dois voos semanais.

Art. 3º

As empresas de transporte aéreo de passageiros que aderirem ao PDAR poderão se beneficiar dos incentivos fiscais escalonados previstos no art. 23 do Livro I, inciso LXVII do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, mediante termo de acordo, desde que assumam os seguintes compromissos:

I

estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, vôos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam quatro ou mais aeroportos;

II

disponibilizar espaço de uma inserção de anúncio de página dupla/ano ou duas de páginas simples em edições diferentes na sua revista de bordo, voltado à divulgação de eventos, de roteiros e de destinos turísticos do Estado;

III

promover e incentivar pacotes turísticos para as cidades gaúchas, inclusive promover pacotes durante os eventos turísticos consagrados no Estado; e

IV

centralizar o maior número possível de conexões de voos dentro do Estado.

V

manter consumo médio mínimo de querosene de aviação (QAV) a ser utilizado durante o período de vigência do benefício, conforme Instrução Normativa a ser baixada pela Receita Estadual, que definirá as regras a serem cumpridas.

Parágrafo único

Em substituição ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a empresa de transporte aéreo de passageiros poderá assumir o compromisso de estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam 3 (três) aeroportos do interior do Estado, desde que, cumulativamente, disponibilize rotas:

I

entre o município de Porto Alegre e 3 (três) cidades localizadas no exterior por meio de voos realizados em aeronaves com capacidade mínima de 140 (cento e quarenta) assentos;

II

com origem ou destino em aeroporto localizado no Estado do Rio Grande do Sul com mais de 2.000.000 (dois milhões) de assentos disponibilizados em cada semestre.

Art. 4º

A inobservância dos compromissos previstos no art. 3º deste Decreto implicará no descadastramento da empresa no Programa, na revogação do benefício e no pagamento do imposto dispensado com os acréscimos legais.

Art. 5º

O requerimento de adesão ao Programa deve ser encaminhado à Secretaria de Logística e Transportes, informando obrigatoriamente:

I

as rotas aéreas a serem enquadradas - origem/escala/destino;

II

a frequência semanal e o horário de operação das rotas aéreas que fundamentam o enquadramento; e

III

o tipo de aeronave a ser utilizada, citando a capacidade de transporte de passageiros.

Art. 6º

Além das informações indicadas no art. 5º deste Decreto, a requerente deverá juntar a seguinte documentação, devidamente autenticada:

I

cópia do contrato social consolidado da empresa;

II

comprovante de inscrição e situação ativa da empresa, no CNPJ/MF;

III

Registro dos Serviços de Transporte Aéreo perante a Agência Nacional de Aviação Civil –ANAC.

§ 1º

A Secretaria de Logística e Transportes, após análise dos requisitos e dos documentos, realizará termo de acordo comprovando o enquadramento no Programa.

§ 2º

O termo de acordo deverá especificar as rotas a serem beneficiadas, a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas e a sua frequência semanal.

§ 3º

As eventuais alterações nas informações previstas no § 2º deste artigo deverão ser comunicadas à Secretaria dos Transportes, que providenciará a expedição de novo certificado com os dados atualizados.

Art. 7º

Compete à Secretaria de Logística e Transportes, por intermédio do Departamento Aeroportuário do Estado, a fiscalização periódica das rotas incluídas no Programa, devendo as empresas aéreas enquadradas fornecerem ao seu corpo técnico todas as informações necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto.

Art. 8º

A revogação do termo de acordo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Secretaria de Logística e Transportes a notificação das empresas aéreas infratoras com antecedência mínima de trinta dias, para que possam apresentar sua defesa escrita em prazo que não ultrapasse quinze dias.

Art. 9º

Encerrado o prazo estabelecido e não sendo sanadas as situações que deram causa à notificação, o pedido de reenquadramento ou exclusão do benefício fiscal concedido será encaminhado à Secretaria da Fazenda para as devidas providências.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52607 de 16 de Outubro de 2015