Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52607 de 16 de Outubro de 2015
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A revogação do termo de acordo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Secretaria de Logística e Transportes a notificação das empresas aéreas infratoras com antecedência mínima de trinta dias, para que possam apresentar sua defesa escrita em prazo que não ultrapasse quinze dias.