Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52607 de 16 de Outubro de 2015
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desse Decreto, considera-se:
I
aeroporto regional: aeroporto destinado a atender regiões de interesse estadual que apresentam demanda por transporte aéreo doméstico regular em ligações com grandes centros ou capitais, bem como aquelas com potencial socioeconômico compatível com este tipo de tráfego, indicadas pelo estudo de hierarquização dos municípios constantes do Plano Aeroviário do Estado do Rio Grande do Sul - PARGS;
II
rotas regionais: voos que tenham aeroportos regionais como origem ou destino;
III
aeronaves de aviação regional: aeronaves destinadas a operar rotas regionais; e
IV
voos regulares: rotas com frequência mínima de dois voos semanais.