Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52607 de 16 de Outubro de 2015
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas de transporte aéreo de passageiros que aderirem ao PDAR poderão se beneficiar dos incentivos fiscais escalonados previstos no art. 23 do Livro I, inciso LXVII do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, mediante termo de acordo, desde que assumam os seguintes compromissos:
I
estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, vôos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam quatro ou mais aeroportos;
II
disponibilizar espaço de uma inserção de anúncio de página dupla/ano ou duas de páginas simples em edições diferentes na sua revista de bordo, voltado à divulgação de eventos, de roteiros e de destinos turísticos do Estado;
III
promover e incentivar pacotes turísticos para as cidades gaúchas, inclusive promover pacotes durante os eventos turísticos consagrados no Estado; e
IV
centralizar o maior número possível de conexões de voos dentro do Estado.
V
manter consumo médio mínimo de querosene de aviação (QAV) a ser utilizado durante o período de vigência do benefício, conforme Instrução Normativa a ser baixada pela Receita Estadual, que definirá as regras a serem cumpridas.
Parágrafo único
Em substituição ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a empresa de transporte aéreo de passageiros poderá assumir o compromisso de estabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam 3 (três) aeroportos do interior do Estado, desde que, cumulativamente, disponibilize rotas:
I
entre o município de Porto Alegre e 3 (três) cidades localizadas no exterior por meio de voos realizados em aeronaves com capacidade mínima de 140 (cento e quarenta) assentos;
II
com origem ou destino em aeroporto localizado no Estado do Rio Grande do Sul com mais de 2.000.000 (dois milhões) de assentos disponibilizados em cada semestre.