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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42022 de 16 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a inscrição e a prescrição de despesas em Restos a Pagar e o cancelamento de empenhos, no exercício de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e, considerando o disposto nos artigos 42 e 55, inciso III, alínea b, itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Com vista ao encerramento do exercício de 2002, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado deverão adotar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, que estão apresentados, de modo sintético, no Anexo.

Art. 2º

Serão inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2002:

a

as despesas que tenham sido liquidadas nesse exercício; e

b

as despesas não-liquidadas no período até o limite do saldo positivo de disponibilidade de caixa.

§ 1º

O montante das disponibilidade de caixa, em cada Entidade, corresponderá ao somatório do saldo das contas do Ativo Financeiro deduzido do total do saldo das contas do Passivo Financeiro, apurados em balancete contábil anterior à inscrição das despesas em Restos a Pagar.

§ 2º

No cálculo do Ativo Financeiro, não serão considerados os saldos das contas Devedores e Responsáveis.

§ 3º

As despesas serão inscritas na ordem cronológica de emissão dos respectivos empenhos, salvo determinação expressa em contrário do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 4º

As despesas não-inscritas em Restos a Pagar serão estornadas.

§ 5º

Nas Autarquias e Fundações, as despesas não-liquidadas, custeadas com recursos do Tesouro do Estado, serão estornadas se for apurada indisponibilidade de caixa no Poder Executivo - Administração Direta.

Art. 3º

As despesas inscritas em Restos a Pagar Não-Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2001, serão anuladas até 20 de dezembro de 2002.

Art. 4º

Serão anulados ou estornados os saldos de empenhos de transferências intragovernamentais em 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único

Os saldos de empenhos liquidados gerarão solicitação de transferência de numerário, de natureza extra-orçamentária.

Art. 5º

Serão prescritos, até 20 de dezembro de 2002, os saldos de empenhos inscritos em Restos a Pagar, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, referentes aos exercícios anteriores a 1998.

Art. 6º

O pagamento, que vier a ser reclamado em decorrência das prescrições e anulações estabelecidas neste Decreto, será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

Art. 7º

Ressalvado o disposto no parágrafo único, excetuam-se das disposições de que trata o presente Decreto as despesas:

I

vinculadas constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino;

II

vinculadas constitucionalmente às ações e serviços de saúde; e

III

relativas a precatórios judiciais.

Parágrafo único

Não são excepcionadas da aplicação as disposições:

a

do art. 5º, no que se refere às despesas mencionadas nos incisos I, II e III; e

b

do art. 4º, no que se refere às despesas mencionadas nos incisos I, II e III.

Art. 8º

Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado processar os estornos, prescrições e anulações de que trata este Decreto, bem como expedir instruções complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 9º

O Secretário de Estado da Fazenda deliberará sobre os casos não-contemplados neste Decreto.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 PROVIDÊNCIAS QUANTO AO SALDO DE EMPENHOS A PAGAR Características do Empenho O credor é órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação Demais credores Relativos a precatórios judiciais Com recurso 0002, 0006 ou 1025 Demais despesas Emitidos até 31.12.1997 Liquidados Prescrever até 20-12-2002 (2) art. 5º Prescrever até 20-12-2002 art. 5º c/c art. 7º, § único, "a" Prescrever até 20-12-2002 art. 5º c/c art. 7º, §único, "a" Prescrever até 20-12-2002 art. 5º Não-liquidados Emitidos entre 01.01.1998 e 31.12.2001 Liquidados Anular em 31-12-2002 (2) art. 4º Manter art. 7º, III Manter art. 7º, I e II Manter art. 3º Não-liquidados Anular até 20-12-2002 art. 2º, a Emitidos em 2002 Liquidados Estornar em 31-12-2002 (2) art 4º Inscrever em Restos a Pagar Processados em 31-12-2002 art. 2º, a Inscrever em Restos a Pagar Processados em 31-12-2002 art. 2º, a Inscrever em Restos a Pagar Processados em 31-12-2002 art. 2º, a Não-liquidados Inscrever em restos a Pagar Não-Processados em 31-12-2002 art. 7º, III Inscrever em restos a Pagar Não-Processados em 31-12-2002 art. 7º, I e II Inscrever em Restos a Pagar Não-Processados até o limite das Disponibilidades de Caixa art. 2º, b; Estornar o excedente art. 2º, § 4º Ambos em 31-12-2002 Notas: 1 - Recursos orçamentários referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços de saúde. 2 - No caso dos empenhos liquidados, serão geradas solicitações de transferência de numerários.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42022 de 16 de Dezembro de 2002