Artigo 2º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42022 de 16 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a inscrição e a prescrição de despesas em Restos a Pagar e o cancelamento de empenhos, no exercício de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2002:
a
as despesas que tenham sido liquidadas nesse exercício; e
b
as despesas não-liquidadas no período até o limite do saldo positivo de disponibilidade de caixa.
§ 1º
O montante das disponibilidade de caixa, em cada Entidade, corresponderá ao somatório do saldo das contas do Ativo Financeiro deduzido do total do saldo das contas do Passivo Financeiro, apurados em balancete contábil anterior à inscrição das despesas em Restos a Pagar.
§ 2º
No cálculo do Ativo Financeiro, não serão considerados os saldos das contas Devedores e Responsáveis.
§ 3º
As despesas serão inscritas na ordem cronológica de emissão dos respectivos empenhos, salvo determinação expressa em contrário do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 4º
As despesas não-inscritas em Restos a Pagar serão estornadas.
§ 5º
Nas Autarquias e Fundações, as despesas não-liquidadas, custeadas com recursos do Tesouro do Estado, serão estornadas se for apurada indisponibilidade de caixa no Poder Executivo - Administração Direta.