Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40869 de 04 de Julho de 2001
Regulamenta o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho, criado pela Lei nº 11.628, de 14 de maio de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2001.
Fica regulamentado o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho, criado pela Lei nº 11.628, de 14 de maio de 2001, que se destina ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Estado e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.
A viabilização do vínculo produtivo será articulado pelo Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda e pelo apoio às organizações de iniciativas econômicas auto-sustentáveis e autogestionárias.
O Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho será coordenado, implementado, supervisionado e monitorado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social que contará com a participação de Órgãos do Estado, dos Municípios, das Comissões Estadual e Municipais de Emprego, dos Conselhos Estadual e Municipais e de outras organizações não-governamentais sem fins lucrativos.
A adesão ao Programa será solicitada em formulário próprio fornecido pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, devendo estar subscrita pelos diferentes proponentes e encaminhado à Comissão Municipal de Emprego.
Poderão ser proponentes os Municípios, Conselhos Estaduais e organizações sem fins lucrativos.
Compete à Comissão Municipal de Emprego, sob a orientação da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social receber as solicitações de adesão ao programa, emitir parecer e encaminhar à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Caberá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, observadas as demandas do Orçamento Participativo e as diretrizes do Programa, o seguinte:
analisar as solicitações de adesão ao programa e os resultados da Audiência Pública e da Oficina de Planejamento (projeto executivo);
articular, juntamente com as parcerias locais, Audiência Pública na comunidade foco para eleger os representantes de oficinas de planejamento, conforme instruções do Caderno de Orientações Metodológicas e Guia Prático de Execução do Programa;
contratar entidades técnicas visando à organização e execução de oficinas de planejamento destinadas ao desenvolvimento das ações de educação para o trabalho e cidadania, das ações de qualificação profissional e das ações de assistência técnicas às iniciativas econômicas;
propor ações visando a integração dos órgãos governamentais e não-governamentais necessárias à execução do Programa.
As entidades técnicas previstas no inciso III deste artigo deverão estar preferencialmente pré-habilitadas do Programa PLANFOR-QUALIFICAR/RS (Resolução nº 258/00, Ministério do Trabalho de 23/12/2000), da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
As oficinas de planejamento elaborarão os projetos executivos, bem como definirão as melhorias a serem implementadas, e elegerão o grupo local de gerenciamento do Programa.
Os beneficiários inscritos no Programa deverão atender às prioridades estipuladas no artigo 3º da Lei nº 11.628, de 14 de maio de 2001.
Quando da seleção dos candidatos inscritos no Programa deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Lei citada no caput deste artigo.
Fica a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social autorizada a repassar os recursos, por instrumento jurídico adequado, às entidades de que trata o parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, quando não houver adesão de Município ao Programa.
Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, aos benefícios de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.628, de 14 de maio de 2001, que poderão ser renovados conforme necessidades e demandas.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.