Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados a melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:
Até 15 de julho de 2000 o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.
A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado pelo:
definir os projetos prioritários com base nas indicações de cada Secretaria de Estado responsável pelo projeto;
Participarão do Programa Estadual de Solidariedade as empresas beneficiadas por incentivos fiscais ou financeiros (empresas solidárias) concedidos com base na legislação estadual durante o período da sua respectiva fruição, especialmente, as enquadradas nos benefícios previstos:
na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972 e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;
na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;
na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS;
na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS; e
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.
A comprovação da participação dar-se-á por meio de declarações ou outra forma legal fornecida pela entidade ou instituição destinatária (solidarizada) com o visto da Secretaria de Estado responsável pelo projeto prioritário.
A adesão das empresas solidárias referidas no artigo anterior ao Programa obedecerá ao disposto em resolução normativa do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, que estabelecerá critérios que assegurem uma relação de proporcionalidade entre os benefícios fruídos pela empresa e a participação em projetos prioritários.
A participação das empresas solidárias em projetos prioritários observará os percentuais mínimos de:
1% (um por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios em vigor em 16 de julho de 1998, independente de estarem ou não em fruição, e
5% (cinco por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios prorrogados ou concedidos a partir de 17 de julho de 1998.
As empresas solidárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da edição da resolução a que se refere o "caput", para comprovar a adesão ao Programa ora instituído.
O montante do valor a ser destinado aos projetos prioritários terá como base de cálculo o valor do incentivo recebido pelas empresas solidárias a partir da publicação da resolução do Conselho Deliberativo prevista no parágrafo anterior.
Será facultativa a adesão de empresas cujo o faturamento anual bruto for inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), não lhes aplicando a vedação constante do artigo 6º deste Decreto.
O Poder Executivo manterá cadastro especiais das empresas que aderirem ao Programa Estadual de Solidariedade e fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, relação destas empresas, mencionando formas e montantes de participação.
Fica vedada a concessão de incentivos no âmbito do FUNDOPEM/RS, bem como a manutenção, prorrogação ou implementação de outros incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade, instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.