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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.


Art. 8º

A fiscalização do Programa fica no encargo da Secretaria da Fazenda.