Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão das empresas solidárias referidas no artigo anterior ao Programa obedecerá ao disposto em resolução normativa do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, que estabelecerá critérios que assegurem uma relação de proporcionalidade entre os benefícios fruídos pela empresa e a participação em projetos prioritários.
§ 1º
A participação das empresas solidárias em projetos prioritários observará os percentuais mínimos de:
a
1% (um por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios em vigor em 16 de julho de 1998, independente de estarem ou não em fruição, e
b
5% (cinco por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios prorrogados ou concedidos a partir de 17 de julho de 1998.
§ 2º
As empresas solidárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da edição da resolução a que se refere o "caput", para comprovar a adesão ao Programa ora instituído.
§ 3º
O montante do valor a ser destinado aos projetos prioritários terá como base de cálculo o valor do incentivo recebido pelas empresas solidárias a partir da publicação da resolução do Conselho Deliberativo prevista no parágrafo anterior.
§ 4º
Será facultativa a adesão de empresas cujo o faturamento anual bruto for inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), não lhes aplicando a vedação constante do artigo 6º deste Decreto.