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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 4º

Participarão do Programa Estadual de Solidariedade as empresas beneficiadas por incentivos fiscais ou financeiros (empresas solidárias) concedidos com base na legislação estadual durante o período da sua respectiva fruição, especialmente, as enquadradas nos benefícios previstos:

I

na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972 e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;

II

na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;

III

na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS;

IV

na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS; e

V

na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.

Parágrafo único

A comprovação da participação dar-se-á por meio de declarações ou outra forma legal fornecida pela entidade ou instituição destinatária (solidarizada) com o visto da Secretaria de Estado responsável pelo projeto prioritário.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39227 /1998