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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.


Art. 6º

O Poder Executivo manterá cadastro especiais das empresas que aderirem ao Programa Estadual de Solidariedade e fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, relação destas empresas, mencionando formas e montantes de participação.