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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados a melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:

I

saúde;

II

educação;

III

segurança;

IV

assistência social;

V

meio ambiente;

VI

qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único

Até 15 de julho de 2000 o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39227 /1998